DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3015380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Ausência de dialeticidade recursal. nova incidência da súmula N.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 473-474):
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de dialeticidade recursal. nova incidência da súmula N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
2. No agravo regimental, a parte recorrente alegou ter impugnado todos os pontos da decisão agravada e sustentou que a Súmula 182 do STJ não seria aplicável ao caso concreto.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois as razões apresentadas pela parte recorrente são genéricas e não demonstram de forma clara o equívoco da decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Precedentes jurisprudenciais confirmam a aplicação da Súmula 182 do STJ em casos de ausência de dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido omissão na fundamentação do decisum recorrido, bem como negativa de prestação jurisdicional, tendo em conta que não teria se manifestado acerca das teses defensivas veiculadas, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de motivação das decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
em 4/12/2014, DJe 18/12/2014.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.