DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO CHAVES DE ALMEIDA COSTA contra de… — AREsp AREsp 3015378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO CHAVES DE ALMEIDA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 655 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO CHAVES DE ALMEIDA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 655 dias-multa (fls. 283/302).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 389/399, grifos no original). Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA FUNDADAS RAZÕES - DENÚNCIA ANÔNIMA - DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REJEIÇÃO - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 212 DO CPP - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECUSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido demonstrado que os policiais ingressaram na residência do réu em situação de flagrância e munidos de mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judicial competente, através de decisão devidamente fundamentada, deve ser afastada a tese de ilicitude das provas em razão de violação do domicílio.
2. Para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem prevista no art.
212 do CPP, é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; bem como que seja comprovada a ocorrência de prejuízo ao réu, conforme entendimento do STJ.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e, estando presentes todas as elementares do delito de tráfico de drogas, deve ser afastada a pretensão absolutória.
4. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa (fls. 407/411), foram eles rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 423/425):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - REDISCUSSÃO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios destinam-se à correção de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal.
2. A inexistência dos vícios descritos no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.)
Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.