DECISÃO LUIZ EDUARDO VIEIRA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial de fls — AREsp AREsp 3015346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ EDUARDO VIEIRA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7941, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ EDUARDO VIEIRA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 397-405, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0713417-76.2022.8.02.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Aduziu, em síntese, que as instâncias ordinárias não justificaram a adoção do critério cumulativo no concurso de causas especiais de aumento de pena, tampouco consideraram deslocar a causa sobejante para a primeira fase da dosimetria, motivos pelos quais requer o redimensionamento da pena, com o uso de uma das majorantes como circunstância judicial desfavorável.
A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 486-495).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Assim, passo à análise do recurso especial.
II. Concurso de majorantes
Para manter a pena imposta pelo Juízo singular, a Corte de origem empregou os seguintes fundamentos no acórdão, na parte que interessa (fls. 387-390, grifei):
.. 14. Seguindo o apelo, a defesa pugnou pelo deslocamento de uma das majorantes reconhecidas na terceira fase da dosimetria o concurso de pessoas ou uso de arma branca para a primeira fase, como "circunstância judicial desfavorável", visto que o magistrado singular valorou ambas as causas de aumento (art. 157, §2º, II e VII, CP) na terceira fase da dosimetria, elevando a pena intermediária pela metade.
15. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Observe-se a dicção do art. 68 do Código Penal:
..
16. A própria literalidade do dispositivo legal em questão já especifica que a aplicação de apenas um dos critérios de aumento se trata de uma discricionariedade do julgador quando confrontado com o concurso entre duas causas de aumento de pena, in casu, previstas na parte especial, razão pela qual não há falar em erro ou ilegalidade na sentença recorrida.
..
17. No caso em apreço, o magistrado de origem aplicou corretamente as duas majorantes concurso de pessoas e uso de arma branca na terceira fase da dosimetria da pena, elevando a pena intermediária pela metade. O emprego da
[trecho intermediário suprimido]
o critério cumulativo ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. A propósito: EDcl no AgRg no HC n. 679.706/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/2/2022; AgRg no REsp n. 1.943.092/AC, 5ª T., Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/9/2021; HC n. 542.306/SC, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/2/2020; AgRg no AREsp n. 484.057/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 9/3/2018; HC n. 27.253/MG, 5ª T., Rel.ª Min. Laurita Vaz, DJ de 11/4/2005.
Assim, não assiste razão ao recorrente, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram a incidência cumulativa das duas causas especiais de aumento de pena com base em elementos concretos dos autos, de modo que o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.