DECISÃO MAURO MAURÍCIO DA SILVA ALONSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3015338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURO MAURÍCIO DA SILVA ALONSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
- 8º, a, 149, 296, § 2º, 372, 427, 499, 500, I, 502, 506, § 1º, todos do CPPM;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 11068, 8990, 10622, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
MAURO MAURÍCIO DA SILVA ALONSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação Criminal n. 0034432-86.2010.8.12.0001/50017.
Nas razões do especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 2º, §2º, a, b, c, art. 8º, a, 149, 296, § 2º, 372, 427, 499, 500, I, 502, 506, § 1º, todos do CPPM; 69, 70, II, "b", 72, II, "b" e "l", 308, §§ 1º e 2º, 319, todos do CPM; 1º do Decreto Federal n. 1.655/1995; 530 do CPP; 538 e 540 do CPPM; 942 do CPC; 157 do CPP; e 5º, LIII, da CF.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 10.335-10.373).
Decido.
No caso vertente, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 83 do STJ, da incompetência do STJ para examinar violação de dispositivo constitucional e da não demonstração do dissídio jurisprudencial.
Todavia, o recorrente, no agravo em exame, genericamente, limitou-se a afirmar que a Corte de origem errou e, portanto, não refutou os fundamentos acima referidos, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Com efeito, "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.