ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 59 DO CP. EXCESSO DE VIOLÊNCIA CONTRA IDOSA DE MAIS DE 80 ANOS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA BASILAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base (ut, HC n. 421.934/RJ, desta Relatoria, DJe de 7/12/2017). No caso, houve intensa violência empregada contra a vítima - idosa com oitenta e um anos à época dos fatos - que já se encontrava dominada pelos agentes.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO ART. 244-B, DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. ABALOS PSICOLÓGICOS À VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61. II, "F", DO CP. POSSIBILIDADE. VÍTIMA IDOSA COM 81 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PELITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA ÀS MAJORANTES VERIFICADAS NO CASO (EMPREGO DA ARMA DE FOGO E O CONCURSO DE AGENTE). NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES UTILIZANDO-SE DE UMA ÚNICA ARMA. ARGUMENTO DE USO OSTENSIVO DA ARMA DE FOGO JÁ RECONHECIDO NA PRIMEIRA FASE. DOSIMETRIA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não merece prosperar o pleito condenatório referente ao crime previsto no art. 244-B, do ECA, uma vez que restou reconhecida a insuficiência de provas quanto à efetiva participação da menor nos fatos narrados na denúncia, devendo ser mantida a absolvição dos apelados, nos
[trecho intermediário suprimido]
"a grave violência é inerente ao tipo penal pelo qual os recorrentes foram condenados, o que torna inidônea a exasperação da pena-base base em razão da valoração negativa das consequências do crime." (e-STJ fl. 328).
Sem razão, porquanto como bem entendeu o Tribunal estadual, esta Corte já decidiu que nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base (ut, HC n. 421.934/RJ, desta Relatoria, DJe de 7/12/2017)
No caso, houve intensa violência empregada contra a vítima - idosa com oitenta e um anos à época dos fatos - que já se encontrava dominada pelos agentes. Aliás, a extensão das lesões pode ser aferida com base nas fotografias colacionadas aos autos (e-STJ fl. 299)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.