DECISÃO Em agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, examina-se decisão do … — AREsp AREsp 3015300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em razão do óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- Decisão do juízo de primeiro grau deferiu pedido defensivo de progressão de regime do apenado Roberto de Freitas Carvalho do fechado para o semiaberto sem o benefício da saída temporária (e-STJ fls.
- A Defesa interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para deferir ao agravante o benefício da saída temporária (e-STJ fls.
- O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14933
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em razão do óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 174-176).
Decisão do juízo de primeiro grau deferiu pedido defensivo de progressão de regime do apenado Roberto de Freitas Carvalho do fechado para o semiaberto sem o benefício da saída temporária (e-STJ fls. 2-3).
A Defesa interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para deferir ao agravante o benefício da saída temporária (e-STJ fls. 126-131).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, aduzindo violação aos artigos 122, caput e § 2º, da Lei de Execução Penal c/c artigo 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 145-147).
O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 161-170).
O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 174-176).
Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 186-194), o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 198-208).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (e-STJ fls. 227-230):
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SAÍDA TEMPORÁRIA. PLEITO POR APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/24. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL (E)M RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
A decisão que inadmitiu o recurso especial possui o seguinte fundamento (e-STJ fls. 174-176):
(..)
Inviável o seguimento do apelo, na medida em que o entendimento do Colegiado - no sentido da irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou o artigo 122, da Lei de Execução Penal - está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a atrair a aplicação, ao caso, da Súmula 83/STJ.
A propósito:
(..)
Decidindo, ainda, pela irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, tendo em vista a sua natureza material, tanto em relação às restrições ao benefício da saída temporária quanto à obrigatoriedade do exame criminológico para progressão regime, são as seguintes decisões monocráticas:
(..)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, D Je de 6/9/2024).
No mais, a afetação do Tema 1381 do Supremo Tribunal Federal (Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5, XL, da Constituição Federal, se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 122 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para impedir a saída temporária e do trabalho externo, em casos específicos, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa) não altera o deslinde do feito, pois não há determinação de suspensão dos processos.
Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte, incide a Súmula 83 desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.