DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Genilza Santos da Silva e outros contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3015277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Genilza Santos da Silva e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE ESTADO DE SAÚDE COM MORTE CAUSADA POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
- Ausente comprovação de um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil (dano, conduta e nexo causal), não há que se falar em indenização por dano moral.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10443, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Genilza Santos da Silva e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 340):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE ESTADO DE SAÚDE COM MORTE CAUSADA POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Ausente comprovação de um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil (dano, conduta e nexo causal), não há que se falar em indenização por dano moral.
2. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 312-313).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão deixou de analisar "diversas provas testemunhais" produzidas nos autos e que, mesmo provocado por embargos de declaração, não supriu omissão quanto a esses pontos.
Contrarrazões às fls. 329-336, na qual a parte recorrida alega deficiência de fundamentação com incidência da Súmula 284/STF, pretensão de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula 7/STJ, e ausência de impugnação específica de fundamentos do acórdão, com menção à Súmula 283/STF.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 354-359.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e coerente, os pontos relevantes à solução da lide, mantendo a sentença por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito dos autores, inclusive quanto ao nexo causal entre a suposta falha na prestação de serviços bancários e o agravamento do estado de saúde da genitora, que culminou no seu óbito. Confira-se (fl. 295):
In casu, alegam os recorrentes em sua peça vestibular que a sua genitora teve complicações em seu estado de saúde que a levaram à óbito devido a suposto erro cometido pela instituição demandada quando do desbloqueio de seu benefício.
Todavia, não trouxeram aos autos nenhuma comprovação dos fatos alegados, ônus que lhe cabia conforme o art. 373, I do CPC. Com efeito, não consta nos autos nenhuma demonstração de que a parte tenha ido
[trecho intermediário suprimido]
não afasta a necessidade de o consumidor apresentar, ao menos, prova mínima dos fatos alegados, o que não ocorreu. Nesse cenário, não há fato incontroverso que dispense produção probatória.
Diante disso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
Em face do exposto, n ão havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Advirto a parte agravante de que a reiteração de recursos com base em argumentos já expressamente analisados e afastados poderá ser considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando-a à aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.