DECISÃO JAMARIA CONCEICAO SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com f… — AREsp AREsp 3015148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAMARIA CONCEICAO SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art.
- No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
JAMARIA CONCEICAO SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8000223-56.2023.8.05.0271.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 157 do CP, 155 do CP, 14, II, do CP, 65, III, "d", do CP. Aduz, em resumo, que: a) os fatos não se amoldam ao roubo, mas ao furto, pois a ameaça ocorreu após a subtração, em contexto de contenção por populares; b) caso mantida a capitulação em roubo, deve haver reconhecimento da forma tentada, por inexistência de posse mansa e pacífica da res; c) a confissão espontânea, ainda que parcial e extrajudicial, deve incidir como atenuante na segunda fase da dosimetria, independentemente de sua utilização na sentença.
Requer a desclassificação para furto com consequente absolvição por violação ao princípio da correlação; subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada do roubo e a redução da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Lindôra Maria Araujo, opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 567-571).
Decido.
Decido.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021, grifei).
Na hipótese, foi negado seguimento ao recurso porque o acórdão recorrido estava em consonância com tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia (Tema n. 916 do STJ), quanto à negativa de vigência ao art. 14, II, do Código Penal, e foi inadmitido com base na Súmula n. 7 desta Corte Superior, em relação à apontada violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
incidência da Súmula 283/STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.156.061/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022, destaquei)
Além disso, questionou a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior apenas em relação à atenuante da confissão espontânea, mas nada disse sobre a indicada necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para exame da pretendida desclassificação para o crime de furto.
Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.