DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAO MATHE… — AREsp AREsp 3015118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAO MATHEUS CARVALHO DOS SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÀLCOOL, MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08(OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DA PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À PENA.
- PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE NA CONDUTA PELA NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
- SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O A FASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, ALÉM DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE DIREÇÃO SOB EFEITOS DE ÀLCOOL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAO MATHEUS CARVALHO DOS SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 255 - 267):
"APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÀLCOOL, MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08(OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DA PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À PENA. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE NA CONDUTA PELA NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O A FASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, ALÉM DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE DIREÇÃO SOB EFEITOS DE ÀLCOOL. BUSCA AINDA, A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, BEM COMO A REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA. A MATERILDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELA GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER, PELO BOLETIM DE URGÊNCIA DA VÍTIMA, PELO LAUDO DE NECROPSIA. AS PROVAS DEMONSTRAM QUE O APELANTE, SOB INFLUÊNCIA DE ÀLCOOL, CONDUZIU O VEÍCULO DE FORMA IMPRUDENTE, EM ALTA VELOCIDADE, REALIZANDO MANOBRAS DE ZIGUEZAGUE, QUE PROVOCOU O CAPOTAMENTO E O ARREMESSO DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS QUE RELATARAM DE FORMA UNÍSSONA, QUE O VEÍCULO APÓS CAPOTAR, PAROU COM AS QUATRO RODAS NO CHÃO. ACUSADO QUE VIU A VÍTIMA CAÍDA E NÃO PRESTOU SOCORRO, EVADINDO-SE DO LOCAL. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE PRESENCIOU O ACIDENTE NO SENTIDO QUE O RECORRENTE APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ VISÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE ALCOOLEMIA. LOGO, INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO, BEM COMO DA QUALIFICADORA DE DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. MANUTENÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O CÓDIGO PENAL. DE IGUAL FORMA, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DE OUTRO LADO, MERECE ACOLHIMENTO A REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EIS SUPERIOR AO PERIODO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DIMINUIR O TEMPO DE SUSPENSÃO DÁ
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.