DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO MIRANDA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3015116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO MIRANDA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa/acusação foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANTONIO MIRANDA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 078309-41.2024.8.05.0001.
O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (fl. 114).
Recurso de apelação interposto pela defesa/acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória apta a afastar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se a hipossuficiência econômica do réu permite o afastamento da pena de multa prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
3. A confissão extrajudicial do réu, ainda que posteriormente retratada em juízo, encontra amparo nos depoimentos dos policiais e demais elementos probatórios, revelando-se idônea à formação de juízo condenatório.
4. A apreensão de 9,78g de crack fracionados em 30 porções, a quantia de R$ 343,50 em espécie, o comportamento observado pelos policiais e o depoimento dos agentes públicos, confirmam a destinação mercantil da substância.
5. A jurisprudência do STJ admite os depoimentos policiais como meio probante válido e suficiente, desde que ausentes elementos que indiquem sua parcialidade.
6. A pena de multa tem natureza penal e obrigatória, sendo seu valor passível de adequação na fase de execução penal, conforme a situação econômica do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e improvida.
Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial, corroborada por demais provas nos autos, é elemento válido para fundamentar a condenação. 2. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e coerentes, constituem prova idônea. 3. A pena de multa, de
[trecho intermediário suprimido]
das drogas que estava em viagem e não reconheceu a propriedade de toda a droga apreendida, nem soube informar a quantidade existente no local, tendo a versão do agravante ficado isolada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.201.992/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) g.n.
Verifica-se, pois, que ao contrário do que alega a defesa, o acórdão de origem manteve a condenação com base em múltiplos elementos probatórios, suficientes à comprovar a materialidade e autoria delitivas.
Desse modo, para desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, de modo a absolver o recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.