DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3015107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO (EC 113/2021).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14166
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALAGAMENTO APÓS FORTE CHUVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO (EC 113/2021). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que o autor da demanda não se desincumbiu do ônus probatório referente ao direito por ele alegado. Argumenta:
4. O v. acórdão, data venia, enseja reforma em virtude da incorreta aplicação do art. 373, I e II do CPC, dispositivos devidamente prequestionados desde as primeiras defesas na demanda originária, na medida em que cabe à parte que alega a prova de suas alegações, conforme preleciona a teoria da carga estática do ônus da prova, acolhida pelo CPC/15 e de larga aplicação em sede pretoriana, especialmente em demandas indenizatórias por perdas e danos decorrentes de suposta responsabilidade civil estatal - seja contratual ou aquiliana.
5. Impor exclusivamente ao Município a responsabilidade civil por todos os fatos indiscriminadamente ocorridos em seu território e no âmbito de sua administração pública resultará, em última instância, na falência deste ente federativo autônomo do Estado brasileiro, haja vista a perene observância do princípio da reserva orçamentária do possível.
6. A atribuição do ônus da prova é matéria de ordem pública e merece o reconhecimento do e. STJ ainda que não houvesse prequestionamento - o que não foi a hipótese, uma vez que foi enfrentada ao longo de todo o processo, quando cada decisum funda a sua ratio decidendi no fato de que a parte adversa comprovou os fatos alegados, o que veementemente se impugnou ao longo de toda a demanda.
7. Neste sentido, a doutrina processualística manifesta-se, ao sentir da Municipalidade adequadamente, em favor de uma interpretação conservadora do art. 373 do CPC, conforme pode ser observado em didático escólio doutrinário da lavra do Prof. Dr. Humberto Theodoro Júnior, que segue in verbis:
..
8. O referido escólio, consoante o tradicional princípio dispositivo que decorre do princípio da demanda (art. 2º do CPC) e da regra de tratamento
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.