DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO LUIZ DA SILVA contra decisão d… — AREsp AREsp 3015063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO LUIZ DA SILVA contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls.
- O agravante foi pronunciado como incurso no art.
- O acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito consignou a existência de materialidade e indícios de autoria, afastando a absolvição sumária por legítima defesa e a desclassificação para lesão corporal, ao fundamento de que tais teses exigiriam prova inequívoca, inexistente nos autos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO LUIZ DA SILVA contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 356-359).
O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito consignou a existência de materialidade e indícios de autoria, afastando a absolvição sumária por legítima defesa e a desclassificação para lesão corporal, ao fundamento de que tais teses exigiriam prova inequívoca, inexistente nos autos (fls. 281-297). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 323-328).
No recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 25 do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a reação ao suposto golpe com capacete configurou legítima defesa, que não houve animus necandi ante a ausência de lesões graves e disparo único em região não vital, e que há insuficiência probatória quanto ao dolo homicida, postulando absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal (fls. 335-342).
O Vice-Presidente da origem inadmitiu o especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a inversão do julgado demandaria novo juízo cognitivo sobre as bases fático-probatórias, vedado em sede de recurso especial (fls. 357-359).
No agravo, sustenta-se que as questões são estritamente jurídicas, configurando erro de subsunção normativa, sem demandar reexame de provas, e que houve inversão do ônus probatório em violação ao art. 156 do Código de Processo Penal e à presunção de inocência (fls. 365-371).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo não provimento (fls. 403-408).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, uma vez que a petição impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Passo à análise do mérito.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reexame da decisão de pronúncia, para fins de reconhecimento de legítima defesa ou desclassificação do delito, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 desta Corte. O acórdão recorrido examinou as circunstâncias do caso e concluiu pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, afastando a legítima defesa por ausência de demonstração inequívoca e rejeitando a desclassificação ante a presença
[trecho intermediário suprimido]
o que não se verifica de plano nos autos.
A existência de elementos que sugerem o animus necandi, a exemplo da utilização de arma de fogo contra vítima desarmada e da narrativa de disparos múltiplos, impõe a remessa da controvérsia ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento da causa.
Quanto à alegada violação ao art. 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal, trata-se de matéria de índole constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, não desta Corte Superior.
Por fim, a alegação de ausência de exame de corpo de delito direto, em violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, não foi especificamente enfrentada pelo tribunal de origem nos termos exigidos para configurar o prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.