DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3015055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.
- O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, RELATIVA À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, NÃO SE JUSTIFICA "O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO FEITO E REMESSA DOS AUTOS Á JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO NENHUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8829, 13091, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, RELATIVA À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, NÃO SE JUSTIFICA "O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO FEITO E REMESSA DOS AUTOS Á JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO NENHUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTEGRAM A LIDE, SENDO, POIS, COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA, QUANDO FIGURA COMO PARTE APENAS O BANCO DO BRASIL COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU A AVENÇA COM A PARTE" (STJ, AGINT NO ARESP 1.309.643/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 4A TURMA, DJE DE 2/5/2019). 2. ESTA QUINTA TURMA, EM JULGAMENTO REALIZADO NO DIA 12/6/2019, ORIENTANDO-SE PELA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, DECIDIU, À UNANIMIDADE, QUE "É COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESULTANTE DE AÇÕES COLETIVAS JULGADAS NA JUSTIÇA FEDERAL, NA HIPÓTESE EM QUE A PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FOR DIRIGIDA CONTRA ENTE NÃO ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88" (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, REL. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, E-DJF1 DE 09/7/2019). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 130 e 132, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de chamamento ao processo da União e do BACEN, na condição de devedores solidários junto com o Banco do Brasil S/A, na fase de execução, a ser processada em consequência no âmbito da Justiça Federal, trazendo a seguinte argumentação:
A questão fulcral, debatida neste recurso, refere-se ao chamamento ao processo dos codevedores solidários e a incompetência da Justiça Estadual em conhecer do cumprimento de sentença de ação civil pública que teve seu trâmite perante a Justiça Federal. No entanto, o Recorrido optou por acionar somente o Banco, ajuizando o cumprimento na Justiça Federal.
O Tribunal Regional Federal negou provimento ao recurso porque
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.