DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3014993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG (ordem 171) .. declinou a competência do julgamento do feito para a Justiça Federal por versar sobre prática de crimes em desfavor do patrimônio da União, nos termos do art.
- O fato de a verba ser administrada por Estado membro ou Município não é capaz de retirar da Justiça Federal a competência para o julgamento dos crimes praticados em detrimento de recursos do Sistema Único de Saúde.
Resultado indicado
Recurso desprovido." No recurso especial, o Ministério Público aponta violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3531, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.461230-5/001.
Consta dos autos que "a MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG (ordem 171) .. declinou a competência do julgamento do feito para a Justiça Federal por versar sobre prática de crimes em desfavor do patrimônio da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal" (fl. 8974).
O recurso do Parquet foi desprovido pelo Tribunal de origem, por acórdão que ficou assim ementado:
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PECULATO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES - DESVIO DE VERBAS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE REPASSADAS AO MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - IRRELEVÂNCIA - INTERESSE DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SÚMULA N. 208/STJ - RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de a verba ser administrada por Estado membro ou Município não é capaz de retirar da Justiça Federal a competência para o julgamento dos crimes praticados em detrimento de recursos do Sistema Único de Saúde. 2. Independente da modalidade de transferência, seja por intermédio de convênio ou por fundo a fundo, se tratar de repasse a fundo ou a convênio, todos os repasses de recursos federais, no âmbito do Sistema Único de Saúde repassados ao Município estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e da Súmula 208 do STJ". 3. Recurso desprovido."
No recurso especial, o Ministério Público aponta violação aos arts. 1º, §2º, da Lei n. 8.142/1990 e 33, caput, da Lei n. 8.080/1990.
Sustenta que "o Fundo Municipal de Saúde não tem personalidade jurídica própria, tratando-se de unidade orçamentária e gestora de recursos vinculada ao Poder Executivo Municipal, o que permite afirmar que a competência para ordenar despesas é do Prefeito. Uma vez depositados esses repasses, de FORMA AUTOMÁTICA, no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, eles passam a ser incorporados ao patrimônio do município, sendo os gestores municipais responsáveis pela destinação desses valores, conforme as necessidades e prioridades dos serviços de saúde local. Assim, aplicável à espécie o disposto na súmula 209 STJ".
Afirma que "as verbas públicas desviadas pelo recorrido
[trecho intermediário suprimido]
repassados, assim como a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo.
4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".
5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/5/2020.)
Como se constatou, identificada a transferência "fundo a fundo" de verba federal no âmbito do Sistema Único de Saúde, necessário o acolhimento do pleito preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.