DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3014991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% do cálculo da execução.
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se há cobrança abusiva juros remuneratórios e capitalização no contrato de fomento mercantil; e (ii) se a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais em caso de demanda judicial é válida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12931, 10586, 9178, 10585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 242-243, e-STJ):
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% do cálculo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há cobrança abusiva juros remuneratórios e capitalização no contrato de fomento mercantil; e (ii) se a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais em caso de demanda judicial é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As empresas de factoring diferem das instituições bancárias, não havendo remuneração de capital, mas sim uma comissão pelo serviço prestado. 4. A diferença entre o valor negociado e o valor adiantado corresponde ao deságio, não configurando juros remuneratórios ou capitalização. 5. A cláusula de honorários advocatícios contratuais é nula para cobranças judiciais, sendo válida apenas para cobranças extrajudiciais com comprovação de efetiva prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações cíveis (1) e (2) conhecidas e não providas.
Nas razões de recurso especial (fls. 261-285, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 389, 395, 404, 421 e 421-A do Código Civil. Sustenta, em síntese: a validade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% no caso de inadimplemento, com natureza ressarcitória; a desnecessidade de comprovação de atuação extrajudicial para sua exigibilidade judicial quando há previsão expressa e ausência de abusividade; a prevalência da autonomia privada, do pacta sunt servanda e da excepcionalidade da revisão contratual.
Contrarrazões apresentadas às fls. 334-337, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 338-341, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 344-353, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 390-391, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia à validade de cláusula contratual que impõe ao devedor o
[trecho intermediário suprimido]
em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.315.158/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) grifou-se
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.