DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO ALEXANDER DE OLIVEIRA ROSA contra a decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3014977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO ALEXANDER DE OLIVEIRA ROSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 1914-1918), assim como os embargos infringentes (fls.
- O Agravante foi sentenciado pela prática do crime previsto nos artigos 317, § 1º, por 6 (seis) vezes, e 349-A, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3584, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO ALEXANDER DE OLIVEIRA ROSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.107973-2/001.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1914-1918), assim como os embargos infringentes (fls. 1981-1991).
O Agravante foi sentenciado pela prática do crime previsto nos artigos 317, § 1º, por 6 (seis) vezes, e 349-A, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A condenação foi mantida pela Corte estadual.
O recurso especial, inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, sustenta violação aos arts. 386, V e VII, do CPP e 59 do CP, buscando absolvição por não existir prova suficiente para condenação, ou reforma da individualização da pena, porque o critério de exasperação de 1/8 para cada circunstância judicial negativa contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte agravante sustenta em suas razões que não há que se cogitar da aplicação do óbice da Súmula 284/STF, bem como a desnecessidade de reexame de provas para verificar a ausência de qualquer evidência que confirme as alegações do denunciante (fls. 2119-2131).
Contrarrazões às fls. 2135-2137.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2168-2180).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 2110-2112). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.