DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 3014973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 1.0000.24.393.670-5/002, integrado por Embargos de Declaração.
- Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 312, caput, por 77 vezes (peculato), e 327, §1º, na forma do 71, caput, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.393.670-5/002, integrado por Embargos de Declaração.
Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 312, caput, por 77 vezes (peculato), e 327, §1º, na forma do 71, caput, todos do Código Penal.
No curso da ação penal, a MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG acolheu a preliminar suscitada pela defesa e declinou a competência do julgamento do feito para a Justiça Federal.
Recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi desprovido (fl. 3688). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PECULATO - DESVIO DE VERBAS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE REPASSADAS AO MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - IRRELEVÂNCIA - INTERESSE DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SÚMULA N. 208/STJ - RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de a verba ser administrada por Estado membro ou Município não é capaz de retirar da Justiça Federal a competência para o julgamento dos crimes praticados em detrimento de recursos do Sistema Único de Saúde. 2. Independente de se tratar de repasse a fundo ou a convênio, os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde repassados ao Município estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ". 3. Recurso desprovido." (fl. 3676)
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 3739). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PECULATO - CONHECIMENTO - MÉRITO - OBSCURIDADE - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - DESVIO DE VERBAS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE REPASSADAS AO MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - IRRELEVÂNCIA - INTERESSE DA UNIÃO - SÚMULA N. 208/STJ - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDOS NOVOS - INVIABILIDADE - 1. Cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, ou suprir omissão, conforme disposto no art. 619 do CPP, sendo de rigor sua rejeição quando inexistentes quaisquer desses vícios. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir os termos da decisão colegiada e tampouco para aviar pedidos novos. 3.
[trecho intermediário suprimido]
n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".
5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/05/2020).
Como se constatou, identificada a transferência "fundo a fundo" de verba federal no âmbito do Sistema Único de Saúde, necessária a manutenção da decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal.
É o caso, ademais, de incidência da Sumula 83 do STJ, a dispor que não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.