DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL EBENEZER DA SILVA SANTOS contra a… — AREsp AREsp 3014902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL EBENEZER DA SILVA SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e, sequencialmente do recurso especial, para que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal (fls.
- Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, tal fundamento constante da decisão agravada.
- Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3435, 10926, 3546, 3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL EBENEZER DA SILVA SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.231491-2/001 (fls. 626/680).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e, sequencialmente do recurso especial, para que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal (fls. 1.228/1.237).
É o relatório.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre salientando que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige da parte recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo-lhe comparar, analiticamente, os acórdãos confrontados, os quais devem revelar soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas, nos termos previstos nos artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso (fl. 1.177).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, tal fundamento constante da decisão agravada.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE DEIXA DE INFIRMAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.