DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSUE SOUZA LOIOLA à decisão de fl — AREsp AREsp 3014812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSUE SOUZA LOIOLA à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Embora não se discuta, nesta via, a configuração formal da intempestividade, considerando as certidões acostadas aos autos acerca da data de publicação da decisão de inadmissão e a data do protocolo do Agravo em Recurso Especial, mostra-se possível e necessária a análise dos fundamentos ali expostos por este Tribunal.
- Isso porque os argumentos trazidos pelo embargante, quais sejam, a evidente possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art.
- 23, inciso III, do Código Penal, revestem-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3660
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSUE SOUZA LOIOLA à decisão de fl. 1601, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Embora não se discuta, nesta via, a configuração formal da intempestividade, considerando as certidões acostadas aos autos acerca da data de publicação da decisão de inadmissão e a data do protocolo do Agravo em Recurso Especial, mostra-se possível e necessária a análise dos fundamentos ali expostos por este Tribunal.
Isso porque os argumentos trazidos pelo embargante, quais sejam, a evidente possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art. 23, inciso III, do Código Penal, revestem-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio.
Nesse sentido, matéria de ordem pública tutela interesse coletivo e princípios constitucionais basilares notadamente o princípio da legalidade, o devido processo legal e a garantia de não ser punido senão nos termos da lei e, por essa razão, admite exame de ofício mesmo fora da iniciativa das partes.
Quando o vício apontado incide sobre a própria tipicidade do fato ou sobre a insuficiência de elementos mínimos que autorizassem a persecução, não se trata de mera arguição defensiva, mas de questão nuclear que atinge a validade do prosseguimento do feito penal, devendo ser sanada antes de qualquer apreciação condenatória.
No caso em exame, a excludente de ilicitude suscitada não é matéria meramente formal, mas questão central que afeta o núcleo do interesse público tutelado pela norma, razão pela qual é apta a autorizar o exame do mérito pela instância ad quem.
Ademais, verifica-se a existência de documentos que demonstram a interposição do recurso especial e a remessa dos autos a este Tribunal, legitimando o duplo juízo de admissibilidade e a eventual admissão do Recurso Especial para apreciação do mérito.
Portanto, diante da evidente possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art. 23, inciso III, do Código Penal, demonstrada nos elementos constantes dos autos, pugna-se pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para o devido prosseguimento do recurso especial interposto (fls. 1606/1607).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes
[trecho intermediário suprimido]
é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.