DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVO RENE MEIRELLES à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3014760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVO RENE MEIRELLES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUTOR QUE ALEGA FAZER JUS À COMISSÃO DE CORRETAGEM EM RAZÃO DE TER LOGRADO APROXIMAR OS CONTRATANTES NO SENTIDO DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IVO RENE MEIRELLES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUTOR QUE ALEGA FAZER JUS À COMISSÃO DE CORRETAGEM EM RAZÃO DE TER LOGRADO APROXIMAR OS CONTRATANTES NO SENTIDO DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APROXIMAÇÃO ÚTIL DOS INTERESSADOS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 725 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a inexistência do direito à comissão de corretagem, porquanto a atuação do corretor não produziu resultado útil da mediação, limitando-se à franquia de uma visita e à oferta de preço superior ao pretendido, com a venda concretizada meses depois por intermédio de terceira corretora, trazendo a seguinte argumentação:
"Não concordando, com o devido respeito, com a r. conclusão a que chegou o Tribunal a quo, o Recorrente opôs embargos de declaração aduzindo não ter o V. Acórdão enfrentado com a necessária importância o ponto nodal do recurso, qual seja, que a conduta posta em prática pelo Recorrido, qual seja, a de oferecer o imóvel por valor superior àquele pretendido pelo vendedor, acabou por inviabilizar a transação naquele momento, tornando inócua ou sem nenhuma valia a sua atuação como corretor e afastando a obrigação do Embargante de pagar-lhe a comissão de corretagem, conforme previsão contida no art. 725 do Código Civil que prevê somente ser devida referida comissão, se corretor comprovar ter derivado única a exclusivamente de seus esforços o resultado previsto na intermediação." (fl. 338)
"É certo que o contrato de corretagem não impõe obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível o pagamento da comissão se a transação de compra e venda se concretizar." (fl. 339)
"No caso em exame, conforme salientado nas razões da apelação de fls. 236/257 a única conduta efetivamente adotada pelo Recorrido foi franquear a visita do Sr. MARCELO SILVA E MELO, que meses após acabou por adquirir o imóvel, no mês de junho daquele ano de 2015." (fl. 340)
"E, conforme relatado pelo próprio Sr. MARCELO SILVA E MELO, que funcionou como testemunha ouvida a rogo do Recorrente, o negócio não foi concluído à época em razão
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.