DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEVERINO BENTO BATISTA SOBRINHO - ESPÓLIO contra decisão que… — AREsp AREsp 3014742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEVERINO BENTO BATISTA SOBRINHO - ESPÓLIO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (e-STJ fl.
- Falecimento da parte autora no curso do processo.
- Extinção do processo sem apreciação do mérito.
- Impossibilidade de afirmar se o fornecimento do medicamento, tal como solicitado, seria ou não devido pelo Poder Público, para o fim de determinar quem deu causa ao processo.
Resultado indicado
O Juiz de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada e, em razão do falecimento da parte autora, jugou extinto o feito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SEVERINO BENTO BATISTA SOBRINHO - ESPÓLIO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (e-STJ fl. 333):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos. Falecimento da parte autora no curso do processo. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Impossibilidade de afirmar se o fornecimento do medicamento, tal como solicitado, seria ou não devido pelo Poder Público, para o fim de determinar quem deu causa ao processo. Frustração processual que também não ocorreu por qualquer conduta atribuível às partes. Impossibilidade de aplicar o princípio da causalidade. Apelante e apelados que não podem ser responsabilizados pelos ônus da sucumbência. Apelação desprovida.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos artigos:
i) 85, § 10, do Código de Processo Civil/2015, alegando que os honorários advocatícios deverão ser suportados por quem deu causa à demanda e que, no caso, o Município e o Estado, ora recorridos, seriam os responsáveis pelo fornecimento de medicamento postulado.
ii) 98, § 3º, do CPC/2015 defendendo a suspensão da exigibilidade do valor cobrado a título de custas judiciais e honorários advocatícios, direito este que advém exatamente da assistência jurídica gratuita e que foi deferido pelo juízo, no presente caso, pela concessão da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões, o apelo recebeu juízo negativo de admissibilidade às e-STJ fls. 363/366.
Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 390/392.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade dos entes públicos (ora recorridos) pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, diante da extinção do feito em decorrência do óbito da parte autora, ocorrido no curso da demanda proposta para obtenção de tratamento de saúde, que foi negado na via administrativa.
Extrai-se dos atuos que Severino Bento Batista Sobrinho ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, objetivando compelir o Município de Nova Iguaçu e o Estado do Rio de Janeiro a fornecer medicamento para tratamento de sua saúde.
O Juiz de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada e, em razão do falecimento da parte autora, jugou extinto o feito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, deixando de condenar as partes nas custas e nos honorários.
Interposta apelação, a Corte a quo confirmou a sentença entendendo desnecessária a confirmação do benefício da gratuidade da justiça na parte
[trecho intermediário suprimido]
-, constata-se que o Tribunal de origem decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afastar a aplicação do princípio da causalidade ao caso em apreço.
Considerando que o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado em observância às circunstâncias presentes nos autos até a data de falecimento da parte autora, bem como o fato de a questão não ter sido apreciada, em virtude da conclusão alcançada no aresto combatido, necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem para o estabelecimento do montante devido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a necessidade de condenação da verba sucumbencial, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que, nos termos do art. 85, § 10 do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios, como entender de direito, observando o princípio da causalidade.
PREJUDICADAS a análise das demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.