DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARICÁ TÁXI AÉREO LTDA — AREsp AREsp 3014735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARICÁ TÁXI AÉREO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXECUÇÃO FISCAL, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE IPTU.
- A SENTENÇA, ACOLHEU O PEDIDO DA EXECUTADA, APÓS A OFERTA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARICÁ TÁXI AÉREO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE IPTU. A SENTENÇA, ACOLHEU O PEDIDO DA EXECUTADA, APÓS A OFERTA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. A FAZENDA PÚBLICA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA A PERMITIR A COBRANÇA DO IPTU SOBRE IMÓVEL CEDIDO À EXECUTADA PELA UNIÃO FEDERAL, NÃO SE OPONDO À EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COMO É DE CURIAL SABENÇA, SEGUNDO O "PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE", AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO, OU À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL, DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES. RESP Nº1185036/PE E RESP Nº 1.111.002/SP, AMBOS SUBMETIDO AO REGRAMENTO DO ANTIGO ART. 543-C, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do Tema n. 1.076 do STJ, no que concerne à impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, pois a causa tem conteúdo econômico definido, trazendo a seguinte argumentação:
1.5. Ao assim fazê-lo, todavia, o acórdão violou o precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema 1076, que vedou a fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas com conteúdo econômico definido - como é o caso, à evidência, de uma Execução Fiscal.
1.6. Neste tocante, decidiu o STJ que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (fl. 344).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, no que concerne, subsidiariamente, à necessidade de observância do piso mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico para fins de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, trazendo a seguinte argumentação:
1.7. Não obstante, ainda que fosse o caso de se admitir a fixação da verba de sucumbência mediante apreciação equitativa, mesmo assim o acórdão ora sob exame violou a
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.