DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Especial Clínica dos Pés Ltda — AREsp AREsp 3014688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Especial Clínica dos Pés Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- 1.998): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADO COM O PODER PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE APENAS 1/3 DO AVENÇADO ENTRE AS PARTES - APELO DA AUTORA INTEMPESTIVO - JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1076 - REFORMA PARCIAL DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
- Trata-se de ação de cobrança na qual a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de serviço, ao argumento de ter realizado contrato para fornecimento de mão de obra técnica especializada em cirurgia vascular e para ministrar curso de capacitação teórico/prático.
Resultado indicado
Recurso da autora não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Especial Clínica dos Pés Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.998):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADO COM O PODER PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE APENAS 1/3 DO AVENÇADO ENTRE AS PARTES - APELO DA AUTORA INTEMPESTIVO - JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1076 - REFORMA PARCIAL DO JULGADO QUE SE IMPÕE. Trata-se de ação de cobrança na qual a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de serviço, ao argumento de ter realizado contrato para fornecimento de mão de obra técnica especializada em cirurgia vascular e para ministrar curso de capacitação teórico/prático. Apelação da autora interposta quando já decorrido o prazo recursal. Embora alegue a patrona da autora, que a intempestividade decorreu de problemas de saúde do seu filho, não houve comprovação no feito da justa causa. A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente, tão somente para condenar o réu ao pagamento de 1/3 do curso ministrado. Por ter o réu sucumbido em parte mínima, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de forma equitativa, e contra esta parte do julgado é que o réu se insurge a fim de ser aplicado o art. 85, §§2º e 3º do CPC. Aplicação da tese fixada no Tema 1076 do STJ. Recurso da autora não conhecido. Provimento ao apelo do réu.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.059/2.064).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 223 do CPC, ao argumento de que a intempestividade da apelação autoral deve ser relevada por justa causa, devidamente comprovada, consubstanciada em grave enfermidade do filho menor da advogada única constituída, com atendimento emergencial em 5 e 6/6/2023, bem assim diagnóstico de pneumonia na data final do prazo, circunstâncias que impediram o exercício do múnus e a prática do ato no termo final;
II - arts. 370 e 371 do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa e deficiência na instrução probatória, pois o Juízo a quo dispensou a prova oral essencial -inclusive a oitiva da testemunha Paulo Arthur, Diretor-Geral do Hospital Raul Sertã - e, em seguida, concluiu pela insuficiência probatória, sem permitir a produção das provas requeridas;
III - art. 85, § 8º, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômic o obtido pelo vencedor for inestimável ou ir risório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.