DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3014560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
- IRMÃO DAS AUTORAS QUE FOI EXECUTADO POR POLICIAIS MILITARES.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IRMÃO DAS AUTORAS QUE FOI EXECUTADO POR POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS E DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREPOSTOS DO RÉU, QUE NO CARGO DE POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO, LEVARAM A ÓBITO O IRMÃO DAS AUTORAS, SENDO PROCESSADOS CRIMINALMENTE E CONDENADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE MERECE MAJORAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVERÁ SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), NA FORMA DO ARTIGO 10-F, DA LEI 9494/1997, MODIFICADO PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DO JULGADO QUE A FIXOU, DEVENDO SER OBSERVADOS OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, BEM COMO, A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO, OBSERVADA, AINDA, A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21, A PARTIR DO SEU ADVENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 200 do CC, sustentando a ocorrência de prescrição de pretensão indenizatória por dano moral, tendo em vista que a respectiva ação judicial somente foi ajuizada cerca de doze anos após a morte do irmão das autoras, sendo que, à época dos fatos, já se tinha ciência da responsabilidade do Estado pelos atos cometidos por seus agentes, inexistindo prejudicialidade entre as ações civil e criminal no caso, assim, sendo desnecessário aguardar o trânsito
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.