DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA DA SILVA ROSA MANNARO à decisão monocr… — AREsp AREsp 3014534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA DA SILVA ROSA MANNARO à decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl.
- DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÕES DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14175, 9992, 11937, 7949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA DA SILVA ROSA MANNARO à decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 2.881):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DO CPC. NÃO ART. 1.022 OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 2.894-2.897), a embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre provas não analisadas pela Corte de origem.
Resposta aos embargos de declaração apresentada (e-STJ, fls. 2.902-2.912).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento somente quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.
No caso, a decisão embargada decidiu as controvérsias postas no recurso especial com base em fundamentação sólida, sem incorrer em vício de omissão. Na realidade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Veja-se (e-STJ, fls. 2.882-2.889):
Preliminarmente, não se constata violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC. Afinal, o acórdão impugnado solucionou fundamentadamente, inclusive com referência às provas produzidas, a controvérsia sobre a (in)existência de assédio moral no caso.
A título de demonstração (e-STJ, fls. 2.563-2.567):
Como bem apontou o Juízo a quo, ainda que condutas configuradoras de perseguição política ou assédio moral possam ensejar o pagamento de danos morais, no caso dos autos, não restou comprovada esta situação.
De acordo com os documentos de fls. 70/72, a autora tomou posse em 16 de agosto de 2008 no cargo de Procuradora Municipal no âmbito do Município de Várzea Paulista/SP, sendo lotada, inicialmente, "no ambiente organizacional Gestão Pública, Finanças e Assuntos Jurídicos, para exercer suas atribuições junto à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania." No dia 17 de janeiro de 2020, todavia, a autora formalizou seu pedido de exoneração (fls. 126/129). Durante esse período em que a apelante integrou os quadros da Administração Municipal, na qualidade de advogada pública, foram relatados diversos episódios de assédio moral, os quais serão analisados a seguir.
Primeiramente, a autora alega que, no dia 05 de novembro de 2015, foi informada por seu superior hierárquico
[trecho intermediário suprimido]
ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Impossível, portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INTENÇÃO DE REFORMA DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.