DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em face d… — AREsp AREsp 3014513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: .. a r. decisão embargada, data vênia, foi omissa ao não examinar o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação formulado pela UNIMED a fls. e- STJ 1.790.
- Registre-se, por oportuno, que o pedido da UNIMED foi apresentado antes da prolação da decisão ora embargada. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10399
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
.. a r. decisão embargada, data vênia, foi omissa ao não examinar o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação formulado pela UNIMED a fls. e- STJ 1.790.
Registre-se, por oportuno, que o pedido da UNIMED foi apresentado antes da prolação da decisão ora embargada.
..
Anote-se, ainda, que a omissão acima demonstrada, uma vez sanada com a análise da anterior petição da UNIMED protocolada em 10.09.2025, deverá tornar sem efeito a r. decisão ora embargada, dando ensejo a prolação de nova decisão com a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação formulada pela parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC (fls. 1802/1803).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pela ora embargante em sua petição e a manifestação da parte agravada apresentada às fls. 1807/1808, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição do processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.