DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — AREsp AREsp 3014438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 171/179, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão (fls.
- 106/114) proferida pela Vice-Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o processamento do Recurso Especial interposto em face de acórdão proferido por sua Câmara Criminal que, à unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de execução penal ministerial.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607, 10637, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 171/179, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão (fls. 106/114) proferida pela Vice-Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o processamento do Recurso Especial interposto em face de acórdão proferido por sua Câmara Criminal que, à unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de execução penal ministerial. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. REMIÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CURSOS MINISTRADOS ATRAVÉS DA PLATAFORMA ESCON. PRÁTICA EDUCATIVA NÃO CONTEMPLADA POR CONVÊNIO COM A UNIDADE CARCERÁRIA (ART. 2º, II DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ). MERO FORMALISMO. EXEGESE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais homologou remição em favor do apenado, ora recorrido, por força de seu êxito nos cursos ministrados através da Plataforma Escola de Cursos Online - ESCON.
Contra essa decisão o MPRN interpôs agravo de execução penal, que restou desprovido, nos termos da ementa acima transcrita. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
Em sede de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o MPRN alega que o acórdão recorrido violou os arts. 619 do CPP, 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal e arts. 2º, II, e 4º, da Resolução n. 391/2021-CNJ.
Requer (i) a anulação do acórdão recorrido, "determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, pronunciando-se sobre as questões ali suscitadas, em razão da contrariedade ao art. 619 do CPP" ou, subsidiariamente, (ii) a reforma do acórdão para reformar a decisão do juízo de primeiro grau, indeferindo o pedido de remição pelo estudo do apenado.
A decisão ora agravada inadmitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto nas Súmulas n. 7 e 83 desse Superior Tribunal de Justiça.
Adveio o presente agravo em recurso especial, às fls. 118/135, em cujas razões o agravante alega, em síntese, a não incidência dos referidos óbices sumulares.
Contraminuta às fls. 137/145, os autos subiram a esse Superior Tribunal de Justiça e, digitalizados, vieram com
[trecho intermediário suprimido]
OMISSÃO NÃO SANADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ocorre violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar da oposição dos embargos de declaração, não debate questão trazida no apelo, persistindo na omissão alegada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 872.825/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise os pontos omissos acima identificados, bem como reavalie o pedido de remição da pena por estudo à distância, aferindo a presença dos mencionados requisitos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.