DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 3014353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, a parte autora, militar da reserva, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), objetivando a) A Declaração da Decadência do direito da Administração Militar rever o ato administrativo que concedeu a promoção do autor a Suboficial com o pagamento dos proventos com base no soldo de Segundo Tenente, ex vi do art.
- Após sentença julgou improcedentes os pedidos, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento à apelação do ente público, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
- Taifeiro-Mor da Aeronáutica ingressou na reserva remunerada em grau hierárquico superior ao que ocupava, em obediência à legislação então em vigor (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10331
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora, militar da reserva, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), objetivando a) A Declaração da Decadência do direito da Administração Militar rever o ato administrativo que concedeu a promoção do autor a Suboficial com o pagamento dos proventos com base no soldo de Segundo Tenente, ex vi do art. 54 da Lei nº 9.784/99; b) A procedência do pedido para que a União Federal, por intermédio do Comando da Aeronáutica, volte a pagar mensalmente ao autor os proventos de inatividade com base no soldo de segundo Tenente; e c) A condenação da União, ao pagamento dos atrasados referentes à diferença remuneratória decorrente do soldo de Segundo Tenente para o Soldo de Suboficial, desde julho de 2019 até o restabelecimento do pagamento com base no soldo de segundo Tenente, compreendendo os proventos mensais, 13º salário e demais reflexos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença.
Após sentença julgou improcedentes os pedidos, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento à apelação do ente público, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. SOBREPOSIÇÃO DE PROMOÇÕES PELA LEI N. 6.880/1980 E PELA LEI 12.158/2009. INDEVIDA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
1. Taifeiro-Mor da Aeronáutica ingressou na reserva remunerada em grau hierárquico superior ao que ocupava, em obediência à legislação então em vigor (art. 50 do Estatuto Militar, combinado com arts. 59, 60, I e 64 da então vigente Lei 8.237/91), sendo novamente agraciado com promoção quando da publicação da Lei n. 12.158/2009;
2. o apelante busca cancelar o ato da Administração Militar que revisou o ato de reforma e suprimiu a sobreposição, suscitando a decadência prevista no artigo 54, caput, da Lei n. 9.784/99;
3. o ato de revisão foi deflagrado pela Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 121, de 01 de julho de 2015, ocorreu em menos de cinco anos após a elevação indevida dos proventos do militar, afastada a decadência;
4. por atenção ao princípio da isonomia, não é possível a sobreposição das promoções previstas no revogado artigo 50, II, c/c §1º, c, da Lei n. 6.880/1980 e aquele da Lei n. 12.158 /2009, estando correta a Administração ao suprimir dos proventos do apelante a
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 667, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 523.985/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem para que realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.297.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.