DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO SINDROME DE DOWN - CESD à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3014334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO SINDROME DE DOWN - CESD à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA.
- AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR SUA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER A SUA EXISTÊNCIA.
Resultado indicado
98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de ser concedida a gratuidade de justiça, pois trata-se de entidade filantrópica e beneficente de promoção da assistência social para pessoas com deficiência, especial, Síndrome de Down, assim, é evidente que não tem condições de arcar com as custas processuais e verbas de sucumbência sem prejuízo da manutenção de suas atividades.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO SINDROME DE DOWN - CESD à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO C. STJ. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR SUA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER A SUA EXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de ser concedida a gratuidade de justiça, pois trata-se de entidade filantrópica e beneficente de promoção da assistência social para pessoas com deficiência, especial, Síndrome de Down, assim, é evidente que não tem condições de arcar com as custas processuais e verbas de sucumbência sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Argumenta:
21. In casu, sabido, portanto, a impossibilidade de rediscussão da matéria sob ingerência da Súmula n. 7 deste E. STJ, impetuoso se faz o reconhecimento de violação da lei infraconstitucional no que tange aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a observância do direito do Recorrente, retornando os autos ao C. Tribunal.
22. Da retida análise ao caso em comento tem-se que o feito seguiu seu prosseguimento sem observar o direito processual, que, diga-se, foi objeto de embargos de declaração a fim de elucidar as omissões e contradições apontadas das quais eram curiais para o deslinde, sobretudo, para demonstrar os pontos controvertidos e sobre eles lançar o melhor entendimento.
23. Explica-se. Conforme se infere dos autos, o Recorrente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil declarou e comprovou a necessidade dos benefícios da gratuidade processual.
24. Com efeito, Excelências, em se tratando o Recorrente de entidade filantrópica e beneficente, como não pode haver a presunção de sua impossibilidade de arcar com o processo em tela Vejam que a Recorrente não distribui o seu patrimônio ou a sua renda, o que ficou devidamente comprovado pelas próprias demonstrações financeiras apresentadas, sendo certo que TODAS AS SUAS RECEITAS SÃO REVERTIDAS PARA A SUA FINALIDADE SOCIAL, em estrita atenção à Súmula n. 481 1 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.
25. Assim, o custeio das despesas processuais pela entidade
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.