DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3014311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Trata-se de APELAÇÃO interposta pela PANIFÍCIO RR OLIVEIRA LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e indenização por danos morais.
Resultado indicado
III DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA RATIFICADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.327-1.329).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.036):
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela PANIFÍCIO RR OLIVEIRA LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e indenização por danos morais. A apelante alega cerceamento de defesa, inaplicabilidade do CDC, ilegalidade do contrato de adesão, e a suposta cobrança de taxas indevidas, dentre outros pontos. II. RAZÕES DE DECIDIR. O contrato celebrado é de natureza comercial, não se aplicando, portanto, as normas do CDC. A apelante não demonstrou a ilegalidade das taxas cobradas, não apresentando provas suficientes para comprovar suas alegações. A inversão do ônus da prova não se justifica, uma vez que não há hipossuficiência da parte autora. III DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA RATIFICADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.310-1.313).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.051-1.063), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 166, 423 e 424 do CC, aduzindo que os contratos apresentados pela parte agravante são "incompletos e indeterminados (fls. 419 a 437), sem assinaturas, taxas, ou valores especificados". No tópico, pretende a declaração de "nulidade das cláusulas que colocam a parte em desvantagem excessiva" (fl. 1.056),
(ii) arts. 42, parágrafo único, 51 e 52 do CDC, sustentando a existência de cobranças indevidas pela agravada e a necessidade de restituição em dobro do indébito,
(iii) arts. 6º, III, do CDC e 373, II, do CPC, defendendo a inversão do ônus da prova e argumentando que a agravada não se desincumbiu de seu ônus probatório,
(iv) arts. 406 e 591 do CC, afirmando o caráter abusivo das taxas de antecipação,
(v) art. 205 do CC, alegando que "o prazo prescricional para a repetição de indébito em relações contratuais é de 10 anos" (fl. 1.057), e
(vi) arts. 373, II, 396, 399 e 400 do CPC, indicando cerceamento de defesa, tendo em vista que "a decisão recorrida aceitou telas sistêmicas como provas, sem exigir documentos detalhados ou a produção de provas requeridas pela recorrente" (fl. 1.058).
No agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
no site da agravada, tendo sido cobrados de acordo com o pactuado.
Assim, reconheceu-se "a legalidade do contrato e a vinculação das partes ao seu fiel e cabal cumprimento dos ajustes, inexistindo nulidade ou anulabilidade de cláusula contratual, nem mesmo a presença de onerosidade excessiva ou abusividade" (fl. 1.047).
Nesse contexto, a revis ão do entendimento consignado no acórdão recorrido é inviável nesta via recursal, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, diante da total improcedência da pretensão autoral, tendo em vista que "não existe prova nos autos de cobrança, pela ré, de valores não contratados desde o início da relação firmada entre as partes" (fl. 1.046, grifei), fica prejudicada a tese de ofensa ao art. 205 do CC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.