DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOTVS S.A — AREsp AREsp 3014293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOTVS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, PARA OBSTAR QUE A RESCISÃO PELA RÉ DE CONTRATO DE USO DE LICENÇAS DE PRODUTO DE SOFTWERE, DE FORMA ABRUPTA.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
Resultado indicado
Desembargadores não consideraram que esse suposto direito de contratar, que fundamentou o pleito da Recorrida, carece de qualquer previsão contratual, carecendo o v. acórdão, portanto, de fundamento fático ou legal para manutenção da tutela de urgência concedida na [trecho intermediário suprimido] Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TOTVS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, PARA OBSTAR QUE A RESCISÃO PELA RÉ DE CONTRATO DE USO DE LICENÇAS DE PRODUTO DE SOFTWERE, DE FORMA ABRUPTA. IRRESIGNAÇÀO DA RÉ. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÀO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 421 do CC, no que concerne à legalidade da rescisão contratual, tendo em vista que não possui mais interesse em dar continuidade à relação comercial, motivo pelo qual foi formalizada sua intenção em encerrar a avença, sem justa motivação, mas mediante a concessão de aviso prévio bastante razoável, de 180 (cento e oitenta) dias, trazendo a seguinte argumentação:
48. Conforme acertadamente constou no v. acórdão objeto do presente Apelo especial, ninguém é obrigado a contratar ou permanecer em uma relação contratual contra a sua vontade, independentemente de previsão expressa sobre a possibilidade de rescisão contratual unilateral imotivada.
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50. Ocorre que, ao manter a decisão interlocutória prolatada na origem, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo impõe limites aos direitos da liberdade e autonomia de contratação da Recorrente, obrigando-a a manter vigente um Contrato por um período indefinido, mesmo sem interesse para tanto e mesmo após conceder aviso prévio absolutamente razoável, que viabilizaria à Recorrida tempo suficiente para reestruturação interna e contratação de novo sistema, se o caso.
51. A violação, ora exposta, portanto, está caracterizada justamente pelo fato de ninguém ser obrigado a firmar ou manter um negócio jurídico com outrem, tendo em vista a liberdade e autonomia das partes para contratar, prevista expressamente no artigo 421 do Código Civil.
52. Assim, além de o v. acórdão violar o direito da Recorrente de rescindir um Contrato que não tem mais interesse em seguir, os Ilmos. Desembargadores não consideraram que esse suposto direito de contratar, que fundamentou o pleito da Recorrida, carece de qualquer previsão contratual, carecendo o v. acórdão, portanto, de fundamento fático ou legal para manutenção da tutela de urgência concedida na
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.