DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE … — AREsp AREsp 3014280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que não admitiu recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- FATOS DESCONSTITUTIYOS: EXTINTIYOS OU MODIFICATIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELOS PROMO TDOS.
- VALOR INDENIZATÓRIO CONFORME DEMONSTRADO Ã EXORDLAL.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10076, 10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pela MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que não admitiu recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 558):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÀO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREMISSAS NÃO ENFRENTADAS. REJEIÇÃO. DÉFICIT TARIFÁRIO. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. FATOS DESCONSTITUTIYOS: EXTINTIYOS OU MODIFICATIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELOS PROMO TDOS. VALOR INDENIZATÓRIO CONFORME DEMONSTRADO Ã EXORDLAL. HONORÁRIOS .ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 3E; DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECLUSOS.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 610/615).
No recurso especial obstaculizado, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apontou violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação, e, no mérito, contrariedade dos arts. 341 e 509 do CPC, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica/liquidação para apuração dos valores do alegado déficit tarifário, dada a complexidade dos cálculos (e-STJ fls. 619/651).
Já a SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB apontou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação.
Contrarrazões às e-STJ fls. 662/694.
Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 698/699).
Passo a decidir.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 2107891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos agravos em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.