DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3014273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da referência genérica a dispositivo legal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
- ALIENAÇÃO INDEVIDA DE LOTES DE TERRENO NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da referência genérica a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 556-558).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 480):
APELAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO. DATA INDEFINIDA. APLICAÇÃO DO ART. 189 DO CC. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ALIENAÇÃO INDEVIDA DE LOTES DE TERRENO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação. Sociedade em conta de participação. Cobrança. Prescrição. Inocorrência. Suposta violação do direito. Data indefinida. Aplicação do art. 189 do CC. Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Alienação indevida de lotes de terreno não comprovada. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 503-508).
Nas razões do recurso especial (fls. 511-530), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.013, §§ 1º e 4º, do CPC pois, "ao decidir sobre matéria não examinada pelo juízo de primeiro grau" (fl. 531), o Tribunal incorreu em indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Sustentou que o afastamento da prescrição, pelo Tribunal de origem, ensejaria o retorno dos autos para a devida apreciação da demanda na primeira instância, especialmente porque o conjunto probatório não foi objeto de análise.
Defendeu que, "tendo como premissa que cabe à parte recorrer apenas e tão somente da parte da dispositiva da sentença, a recorrente em suas razões de apelação, limitou a debater apenas ao que foi objeto da sentença, ou seja, em demonstrar a este E. Tribunal, que não era caso de prescrição, e nesse sentido restou exitosa, tanto é que a prescrição foi afastada" (fl. 520).
Aduziu ainda que a complexidade da causa e o volume de provas ("224 páginas" - fl. 527) afastam a teoria da causa madur a.
No agravo (fls. 561-576), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 579-598).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a parte agravante a afirmar a suposta
[trecho intermediário suprimido]
Direito e Justiça sua acolhida para que o artigo 1.013 §1º do Código de Processo Civil, tenha sua vigência garantida nos autos deste processo.
Outrossim, a inadmissibilidade do Recurso Especial acaba afrontando o próprio dispositivo constitucional que é a possibilidade da parte recorrer às instâncias superiores a fim de ver sanada a omissão e afronta às normas jurídicas que lhe está causando demasiados prejuízos.
Desta feita, clama pela intervenção dessa Emérita Corte ante a imperiosa necessidade de reforma da decisão de segunda instância, como forma de garantir a plena e correta interpretação dos dispositivos federais apontados, bem como garantir os direitos da ora agravante, merecendo o provimento integral do presente Agravo com a consequente admissibilidade, conhecimento e provimento do Recurso Especial.
Assim, aplica-se, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.