DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra… — AREsp AREsp 3014227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 83/STJ (fls.
- No presente agravo, O Ministério Público Estadual argumenta que o Tribunal de Justiça aplicou erroneamente a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e defende que o prazo prescricional para o crime de furto tentado deveria estar suspenso enquanto a pena de latrocínio (a de trânsito em julgado cronologicamente anterior) estivesse em execução, mesmo após a fuga do apenado.
- Citando precedentes do STJ, o Ministério Público busca reformar o acórdão para afastar o reconhecimento da prescrição do furto tentado e restabelecer a decisão original do Juízo da Execução Criminal (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial atacava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconheceu a prescrição da pretensão executória referente ao crime de furto qualificado, em situação na qual o apenado cumpria pena unificada de 22 anos e 2 meses de reclusão (20 anos e 6 meses pelo latrocínio e 1 ano e 8 meses pelo furto qualificado), tendo empreendido fuga em 22/12/2012, quando restava pena remanescente de 13 anos, 11 meses e 8 dias, relativamente ao crime de latrocínio.
O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 83/STJ (fls. 126/130).
No presente agravo, O Ministério Público Estadual argumenta que o Tribunal de Justiça aplicou erroneamente a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e defende que o prazo prescricional para o crime de furto tentado deveria estar suspenso enquanto a pena de latrocínio (a de trânsito em julgado cronologicamente anterior) estivesse em execução, mesmo após a fuga do apenado. Citando precedentes do STJ, o Ministério Público busca reformar o acórdão para afastar o reconhecimento da prescrição do furto tentado e restabelecer a decisão original do Juízo da Execução Criminal (fls. 132/142).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento do recurso especial (fls. 173/179).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão nuclear consiste em definir se, havendo pluralidade de condenações em execução unificada, o período de fuga do apenado tem o condão de inaugurar o prazo prescricional da pretensão executória relativamente ao crime cuja execução ainda não se iniciou, ou se permanece suspenso o prazo prescricional desta segunda condenação enquanto não extinta a punibilidade da primeira.
O Tribunal de origem concluiu pelo reconhecimento da prescrição, ao fundamento de que "a avaliação da prescrição executória deve ser realizada de forma individual para cada delito", computando o lapso prescricional do crime de furto qualificado a partir da data da fuga (22/12/2012).
Tal conclusão contraria frontalmente os arts. 76, 116, parágrafo único, e 119 do Código Penal, na exegese conferida pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
O art. 116, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
109, I, do CP), a ser alcançado somente em 21/12/2032.
O prazo prescricional do crime de furto qualificado permanece suspenso enquanto não extinta a punibilidade do crime de latrocínio, seja pelo cumprimento integral da pena, seja pela prescrição executória. A fuga não possui o condão de inaugurar a contagem do prazo prescricional de crime cuja execução sequer se iniciou.
Somente após a extinção da punibilidade do crime de latrocínio, é que se iniciaria a execução da pena do crime de furto qualificado, momento em que, então, passaria a correr o prazo prescricional desta segunda condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória referente ao crime de furto qualificado, restabelecendo a decisão do Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.