DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR LUIZ RAMOS BATISTA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3014193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR LUIZ RAMOS BATISTA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n.
- O acórdão recorrido tratou de revisão criminal proposta por Vitor Luiz Ramos Batista, que buscava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando preenchimento dos requisitos legais, mesmo sendo tecnicamente reincidente por condenação anterior por crime de concorrência desleal, sem vínculo com o tráfico de drogas.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, indeferiu a revisão criminal, sob o fundamento de que a reincidência, ainda que genérica, impede a aplicação da minorante legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 14227, 3576, 10621, 3402, 3577
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITOR LUIZ RAMOS BATISTA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5018457-78.2025.8.24.0000.
O acórdão recorrido tratou de revisão criminal proposta por Vitor Luiz Ramos Batista, que buscava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando preenchimento dos requisitos legais, mesmo sendo tecnicamente reincidente por condenação anterior por crime de concorrência desleal, sem vínculo com o tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, indeferiu a revisão criminal, sob o fundamento de que a reincidência, ainda que genérica, impede a aplicação da minorante legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (fls. 1422-1425).
O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido violou o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao entender que a reincidência impede, de forma absoluta, a aplicação da minorante, mesmo quando não específica e dissociada do tráfico de entorpecentes. Argumentou que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência majoritária do STJ e STF, que exige análise concreta do caso e admite a concessão do redutor mesmo ao reincidente, desde que não haja habitualidade delitiva nem ligação com organizações criminosas.
O Recurso Especial foi inadmitido pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a reincidência, ainda que genérica, constitui óbice à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A decisão também destacou que a questão não comporta reexame em sede de Recurso Especial, por envolver análise de fatos e provas (fls. 1440-1441).
Contra a decisão de inadmissibilidade, o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que a Súmula 83 do STJ não se aplica ao caso (fls. 1443-1450).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.532-1.539).
É o relatório. Decido.
O agravo não pode ser conhecido.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 83/STJ. Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar adequadamente a incidência do referido impedimento.
Com efeito, conforme a
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INC IDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não hou ve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 23/02/2023 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.