DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIDRONI DISTRIBUIDORA DE PEÇAS HIDRÁULICAS LTDA — AREsp AREsp 3014159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIDRONI DISTRIBUIDORA DE PEÇAS HIDRÁULICAS LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO TRIBUTO.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de prova pré-constituída e da inadequação da via eleita para o reconhecimento do direito à compensação tributária.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HIDRONI DISTRIBUIDORA DE PEÇAS HIDRÁULICAS LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 284/285):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO TRIBUTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de prova pré-constituída e da inadequação da via eleita para o reconhecimento do direito à compensação tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o reconhecimento do direito à compensação tributária de ICMS recolhido indevidamente, considerando a ausência de demonstração de ato coator concreto e a inadequação do mandado de segurança para a hipótese.
III. Razões de decidir
3. A compensação tributária requer a comprovação de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída e a demonstração de ato coator ou pretensão resistida pela Fazenda Pública.
4. A ausência de pedido expresso para declaração de ilegalidade do tributo impede a análise da compensação tributária no caso concreto.
5. O Superior Tribunal de Justiça condiciona o cabimento do mandado de segurança ao cumprimento de requisitos específicos, o que não foi observado. Não havendo ato abusivo ou ilegal, nem pedido para declaração da ilegalidade do tributo, a pretensão não pode ser acolhida.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A compensação tributária não pode ser reconhecida em mandado de segurança sem demonstração de ato coator concreto, pretensão resistida, pedido expresso de declaração de ilegalidade do tributo e prova pré-constituída de direito líquido e certo."
No recurso especial (e-STJ fls. 298/314), a parte recorrente aponta violação dos arts. 24, 25 e 26 da Lei Complementar n. 87/1996, alegando a ilegalidade do regime de estimativa do ICMS estabelecido no âmbito do ente estadual.
Sustenta, ainda, contrariedade ao art. 170 do CTN, aduzindo, em síntese, a possibilidade de reconhecer o direito à compensação.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidentes a Súmula 280 do STF e a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 346/349), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ademais, nesse contexto, há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre as teses relacionadas aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.