DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSUE FERREIRA SANTOS contra decisão do … — AREsp AREsp 3014083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSUE FERREIRA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSUE FERREIRA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei de Drogas e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 196/197):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, ARTS. 14 DA LEI Nº 10.826/03). AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 23 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Apesar de o réu confessar apenas o crime de porte de arma de fogo e negar o tráfico de drogas, a prova demonstra a autoria de umbos os delitos (art. 33 da Lel nº 11.343/06 e art. 14 da Ler nº 10.826/03). Ressalto que, os depoimentos das testemunhas policiais, na fase inquisitiva e confirmados em juízo, são harmônicos e coerentes entre si, não existindo nos autos qualquer indício de que estejam acusando falsamente o apelante, que sequer conheciam anteriormente. A arma de fogo e as 111 (cento e onze) pedras de crack (18,486g - dezoito gramas, quatrocentos e oitenta e seis miligramas) apreendidas pertenciam ao réu. Incabível absolvição. II - Dosimetria. As penas-base foram estabelecidas em seus respectivos mínimos legais, quais sejam: 05 (cinco) anos de reclusão, para o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, e 02 (dois) anos de reclusão, para o delito do ar. 14 da Lei nº 10.826/03. Apesar da existência da atenuante da menoridade relativa, para ambos os delitos, e da confissão, em relação ao crime de porte de arma de fogo, incabível a aplicação, posto ser impossível, em razão da aplicação de atenuantes, operar redução que importe em um quantum da pena abaixo do seu mínimo legal. III - Apelo improvido. Decisão unânime.
A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, art. 59 caput, do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Afirmou que o réu deveria ser absolvido do
[trecho intermediário suprimido]
DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.