DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A contra decisão que não a… — AREsp AREsp 3014072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS - OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO - DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - VIOLAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
- Ação de execução fiscal para a cobrança de crédito tributário a título de multas aplicadas em 2018.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 6017, 9163, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS - OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO - DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - VIOLAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. Ação de execução fiscal para a cobrança de crédito tributário a título de multas aplicadas em 2018. Indicação de bem imóvel para garantia do juízo. A ordem legal de preferência não é absoluta, podendo ser mitigada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a potencialidade de satisfazer o crédito e a forma menos onerosa para o devedor, como prevê o art. 805 do CPC. Conquanto o devedor possua a faculdade de indicar bens que sejam aptos à satisfação da obrigação, tal nomeação de bens não fica a cargo somente do executado, porquanto o exequente também possui a prerrogativa de escolher e indicar bens à penhora. A agravada se encontra em recuperação judicial, mas não trouxe aos autos elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica de que a penhora em dinheiro comprometerá sua situação financeira a ponto de tornar mais gravosa a execução em seu desfavor. Decisão que merece reforma. Provimento do recurso.
Embargos de Declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos artigos 9º, inciso I, e 11, da Lei n. 6.830/80, 805 e 835, inciso I, do CPC, aduzindo que há a inequívoca comprovação de que a penhora em dinheiro irá comprometer o fluxo de caixa da Recorrente. Acrescenta que "a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre a ordem a que se referem os arts. 9º, 11, da LEF, e 835 do CPC, tem como fundamento a mitigação da ordem legal de preferência, quando, de alguma forma, a satisfação do crédito puder ocorrer de maneira menos onerosa/gravosa ao executado e, igualmente, sem sacrifício ao credor." (fl. 115).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
[trecho intermediário suprimido]
- Rever tal, entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do princípio da menor onerosidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
..
(AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, REsp n. 2.040.557/SP, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.