DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão a… — AREsp AREsp 3014069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- O crédito condominial, por ser propter rem, tem natureza extraconcursal.
- Trata-se de despesa com administração do ativo, nos termos do art.
- 84, III, da Lei nº 11.101/2005, de modo que não se sujeita à recuperação judicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 109):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. 1. O crédito condominial, por ser propter rem, tem natureza extraconcursal. Trata-se de despesa com administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005, de modo que não se sujeita à recuperação judicial. 2. In casu, como a decisão anterior transitada em julgado, havia estabelecido que o crédito era extraconcursal, mudança de entendimento, sem modulação adequada, de fato, afronta a segurança jurídica e o princípio da coisa julgada. 3. No mesmo sentido, a atualização deve ser realizada até o efetivo pagamento, conforme decisão anterior, pois garante que o credor não seja prejudicado pela recuperação judicial. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração não foram acolhidos.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 9º, II, e 49 da Lei n. 11.101/05.
Alega que o crédito condominial vencido antes do pedido de recuperação judicial tem natureza concursal.
Contrarrazões às fls. 177-195.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso merece prosperar.
A respeito da controvérsia, concluiu a Corte estadual que "o crédito condominial, por ser propter rem, tem natureza extraconcursal" (fl. 112).
Quanto ao tema, a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça vem caminhando no sentido de que as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/ 2005, em razão de estarem inseridas no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo" (art. 84, III).
Ocorre que a Terceira Turma, no julgamento do REsp n, 2.002.590/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, ocorrido em 12/9/2023, DJe 14/9/2023, ao analisar a controvérsia, procedeu a uma correção de rumos na jurisprudência desta Corte quanto à matéria.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
a créditos específicos e determinados no próprio diploma (arts. 6º, § 7º-B; 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º; e 199, § 2º) ou em leis especiais.
Embora os créditos decorrentes de despesas condominiais possuam natureza propter rem, o legislador optou por não os incluir entre as exceções legais aos créditos submetidos à recuperação judicial, razão pela qual não se admite, nesse caso, a ampliação do rol legal por meio da aplicação analógica de dispositivo previsto exclusivamente para o regime falimentar.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao decidirem a controvérsia, adotaram o entendimento de que as despesas condominiais vencidas antes da apresentação do pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, de modo que o presente recurso merece prosperar.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a concursalidade do crédito condominial em questão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.