DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por LAMINADORA TOREZZAN LTDA — AREsp AREsp 3014024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por LAMINADORA TOREZZAN LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 229-230): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10687, 10023, 5969
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por LAMINADORA TOREZZAN LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 229-230):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Laminadora Andreatta Ltda em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a legalidade da aplicação da taxa SELIC para atualização de débitos tributários e do encargo legal de 20%. A sentença condenou a embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida.
2. A parte apelante sustenta a inaplicabilidade da SELIC, a inconstitucionalidade do encargo de 20% e o excesso dos honorários advocatícios fixados. A União, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da aplicação da taxa SELIC para atualização de débitos tributários e a constitucionalidade do encargo legal de 20%; e (ii) a possibilidade de cumulação do encargo com honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A taxa SELIC é prevista para a atualização de débitos tributários, integrando juros e correção monetária, conforme art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, art. 13 da Lei nº 9.065/95 e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, tendo sua legitimidade consolidada pela jurisprudência.
5. O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas pela União, sendo constitucional e compatível com a legislação vigente.
6. Não se admite a cumulação do encargo com honorários advocatícios adicionais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Assim, a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida deve ser reformada, considerando que os encargos de 20% abrangem essa verba.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto à condenação em honorários advocatícios, de forma que sejam devidos apenas os encargos legais de 20% previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, os quais substituem a verba honorária.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 20, caput, e §3º, e 125 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
suportar o ônus de sucumbência.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.425.913/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência do STJ, incide no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/1969. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.