DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o … — AREsp AREsp 3013961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- O juízo de primeiro grau rejeitou a den úncia oferecida pelo Ministério Público contra os agravantes, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal, por inépcia da inicial acusatória.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da instrução criminal (e-STJ fls.
- No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência aos artigos 41 e 395, I, ambos do CPP, ao argumento de que a denúncia é inepta, pois, em síntese, "atribui plural e indiscriminadamente a ambos os processados a conduta de disparo de arma de fogo e a imputação genérica de "emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido" (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O juízo de primeiro grau rejeitou a den úncia oferecida pelo Ministério Público contra os agravantes, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal, por inépcia da inicial acusatória.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da instrução criminal (e-STJ fls. 45-59).
No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência aos artigos 41 e 395, I, ambos do CPP, ao argumento de que a denúncia é inepta, pois, em síntese, "atribui plural e indiscriminadamente a ambos os processados a conduta de disparo de arma de fogo e a imputação genérica de "emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido" (e-STJ fls. 286-294).
Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 77-82), foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual se sustenta a desnecessidade de reexame de provas, porque a análise do pedido recai unicamente sobre a subsunção da conduta à norma; e a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, ante a existência de julgamento recente do STJ em sentido contrário à decisão agravada (e-STJ fls. 84-90).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 114-117):
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRECEDENTES. Parecer pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
Decido.
Como antecipado, no caso, o recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Na esteira da jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes desta Corte de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez o agravante. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.