ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3013950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante.
- A agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, afastando a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF, por meio de cotejo analítico, demonstração de divergência jurisprudencial e precedentes que autorizam o reexame jurídico de fatos incontroversos ou nulidades processuais sem revolvimento probatório.
Resultado indicado
105/108 não merece ser conhecido, uma vez que, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão Consumativa. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante.
2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, afastando a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF, por meio de cotejo analítico, demonstração de divergência jurisprudencial e precedentes que autorizam o reexame jurídico de fatos incontroversos ou nulidades processuais sem revolvimento probatório.
3. A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
III. Razões de decidir
5. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a coexistência de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório.
6. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu o direito de recorrer, impossibilitando a interposição de novo recurso contra a mesma decisão.
7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. A decisão agravada deve ser mantida quando não houver argumentos novos que justifiquem sua alteração.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 946.767/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS AO AGRAVANTE POR UMA PENA DE MULTA OU UMA MEDIDA ALTERNATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental interposto às e-STJ fls. 105/108 não merece ser conhecido, uma vez que, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.227.973/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
..
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no HC n. 368.250/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.