DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso es… — AREsp AREsp 3013806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
- De início, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, faz- se necessário mencionar que, nos termos do art.
- 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, "( ) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Resultado indicado
Juízo Federal a quo, além da circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6038, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 259):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. FATO CONSTITUTIVO DIREITO AUTOR. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO.
1. De início, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, faz- se necessário mencionar que, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, "( ) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". E, no caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso ou a relevância da fundamentação - fumus boni juris -, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica o teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM. Juízo Federal a quo, além da circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade.
2. Deve ser rejeitada a alegação da União (Fazenda Nacional) de ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, haja vista que a questão tratada nos autos, permite a comprovação, na fase de liquidação de sentença, do efetivo recolhimento das contribuições sociais - PIS e COFINS- sobre a receita de vendas de mercadorias no interior da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: 0001202-54.2017.4.01.3200. APELAÇÃO CIVEL (AC). Re. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUS. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. OITAVA TURMA. e-DJF1 27/07/2018 PAG).
3. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do
[trecho intermediário suprimido]
que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece, in verbis:
Art. 34. Compete ao Relator:
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida busca evitar eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC , conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.