DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3013740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art.
- 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
- Assim posta a questão, observo que o recurso especial não dispensa o reexame de prova.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. - Nos termos do artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. - Não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, quando inexistente nos autos desídia do exequente na localização de bens em nome da parte devedora, paralisação do feito por prazo superior a 1 (um) ano por essa razão, e, ainda, decisão expressa do Juízo, ante a não localização de bens, determinando a suspensão da ação executiva.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma estarem presentes as circunstâncias que ensejam a declaração da prescrição intercorrente. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 278):
(..) reportando-me ao caso dos autos, constata-se não ter o feito permanecido paralisado por mais de 03 (três) anos, diante da ausência de desídia por parte da exequente em relação à localização de bens em nome da parte devedora.
Nestes termos, certo é que, na espécie, não permanecendo a exequente inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, qual seja, três anos, não restou configurada a prescrição intercorrente na espécie, merecendo, portanto, reforma a sentença de primeiro grau.
(..)
No caso dos autos, inexiste a paralisação do feito por prazo superior a 01 (um) ano e decisão expressa do Juízo, ante a não localização de bens, determinando a suspensão da ação executiva.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Acrescento que, de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, o "reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.), fatos que não se verificaram na hipótese em exame.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.