DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3013702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE CLÁUDIO MIGUEL MIKSZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- PERÍCIA QUE AFERIU CONFUSÃO QUANTO À CORRESPONDÊNCIA ENTRE O IMÓVEL COMPRADO PELOS AUTORES E A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO.
- ILAÇÕES SOBRE O DOMÍNIO, TODAVIA, DISPENSÁVEIS NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 8990, 10446, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE CLÁUDIO MIGUEL MIKSZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 527, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ESPÓLIO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO LOTE NO LOTEAMENTO. IMPERTINÊNCIA. PERÍCIA QUE AFERIU CONFUSÃO QUANTO À CORRESPONDÊNCIA ENTRE O IMÓVEL COMPRADO PELOS AUTORES E A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. ILAÇÕES SOBRE O DOMÍNIO, TODAVIA, DISPENSÁVEIS NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PRÉVIO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE DEMONSTRARAM O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E LIMPEZA DO TERRENO. POSSE E ATOS DE TURBAÇÃO EVIDENCIADOS. ARGUMENTO DE QUE PARTE CONSIDERÁVEL DO LOCAL CONSTITUI ÁREA MUNICIPAL DESTINADA AO ARRUAMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DO MANEJO DE INTERDITOS POSSESSÓRIOS ENTRE PARTICULARES MESMO QUE O BEM SEJA PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 546, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 552-564, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: omissão no acórdão recorrido quanto à questão fundamental para o deslinde da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração.
Contrarrazões apresentadas às fls. 570-574, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 575-576, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 578-585, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 587-590, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Aponta o recorrente a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido é omisso acerca de questão fundamental ao deslinde do feito, qual seja, a tese de que o acórdão se baseou em precedente do STJ aplicável a bens públicos dominicais, hipótese diversa da dos autos, em que se trata de bem de uso comum do povo.
No particular, decidiu o Tribunal a quo (fl. 525, e-STJ):
O mesmo ocorre com relação à alegação de que parte considerável do imóvel constitui área municipal destinada ao arruamento, porquanto o entendimento da Corte Superior é de ser
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes , como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.