ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3013592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à previdência complementar, especificamente sobre contribuições esporádicas e portabilidade de recursos entre planos.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se as alegações de dissídio jurisprudencial são suficientes para admitir o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CONTRIBUIÇÕES ESPORÁDICAS E PORTABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO .
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à previdência complementar, especificamente sobre contribuições esporádicas e portabilidade de recursos entre planos.
2. A parte agravante Brasilprev Seguros e Previdência S.A. alegou cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial atuarial, onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de dissídio jurisprudencial. Requereu, subsidiariamente, a manutenção de contribuições regulares em plano distinto.
3. A parte agravante Cristiane Braz Pavão sustentou violação ao artigo 14, II, da LC 109/2001, ao indeferir a portabilidade de recursos entre planos de mesma modalidade, e apontou dissídio jurisprudencial sobre o tema.
4. As decisões de origem afastaram as alegações das partes, fundamentando-se na ausência de comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro, na interpretação das cláusulas contratuais e na ausência de identidade de modalidade entre os planos para fins de portabilidade.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se as alegações de dissídio jurisprudencial são suficientes para admitir o recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente, o que impede o conhecimento do recurso especial.
7. A análise do direito à portabilidade e das contribuições esporádicas depende da verificação de elementos fáticos e contratuais, o que não é permitido na via especial.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de
[trecho intermediário suprimido]
do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática e interpretação contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.