DECISÃO Trata-se de agravos em recursos especiais apresentados por pelo BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3013582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos em recursos especiais apresentados por pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art.
- Impende registrar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada tanto nos termos do art.
- 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto nos moldes do art.
- Confira-se o teor dos dispositivo s citados: Art.
Resultado indicado
Impende registrar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada tanto nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7752, 10502, 7779, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recursos especiais apresentados por pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Impende registrar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivo s citados:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no praz o de 10 (dez) dias.
..
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especi ficamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifos acrescidos)
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014).
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (Grifos acrescidos).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 834978/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016; AgInt no AREsp 1036445/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 17/4/2017.
Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu, entre outros fundamentos, pela aplicação da Súmula 7 do STJ.
Entretanto, os agravantes deixaram de impugnar específica e adequadamente esse fundamento.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Notadamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e n a sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame de fatos e de provas.
Cumpre ressaltar que o Tribunal d e origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173359/AM, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015; e AgInt no AREsp 933131/SP, rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos agravos em rec urs os especiais .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.