DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PETRODICO LTDA — AREsp AREsp 3013575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PETRODICO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARLENE ELENICE DE SOUSA CASTRO e NATALIA SAMANTHA SOUSA E CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 308): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS AVALISTAS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
308): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS AVALISTAS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 12991, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PETRODICO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARLENE ELENICE DE SOUSA CASTRO e NATALIA SAMANTHA SOUSA E CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 308):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS AVALISTAS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, prevê que os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos contra coobrigados e fiadores. II - Nos termos da Súmula nº 581 do C. STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Rejeitados os embargos de declaração opostos, com a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (fls. 333-338).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação d os arts. 47, 49, §§1º e 2º, e 58 da Lei 11.101/2005 e ao art. 1.026, §2º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o acórdão desconsiderou a soberania da assembleia de credores, que aprovou plano prevendo a supressão das garantias e a quitação do crédito perante a empresa recuperanda e seus avalistas, determinando ainda a extinção das cobranças individuais. Defende que, uma vez homologado o plano de recuperação, ocorre a novação do passivo concursal, o que impede a continuidade da execução contra coobrigados enquanto o plano estiver sendo adimplido. Afirma que a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração é indevida, pois os embargos tinham apenas a finalidade de prequestionamento.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 388-392), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto.
7. Diante da reiteração da controvérsia e da ausência de fundamentos novos, determina-se a certificação do trânsito em julgado e o retorno imediato dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ausente a prova inequívoca de má-fé ou de dolo, a caracterizar o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento na parte conhecida , para o fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.