ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3013534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com base no art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 23 dias, em regime fechado, e 646 dias-multa. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355, 14935, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada apontou que o agravante apresentou alegações genéricas quanto à Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar os paradigmas citados pela Vice-Presidência na origem. Além disso, não realizou cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido para demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório, conforme exigido pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O agravante sustenta que não incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, alegando ter demonstrado distinção quanto à Súmula n. 83, citando precedentes sobre prisão preventiva em contexto de organização criminosa e irrelevância de condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto à Súmula n. 7, defende tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, elencando elementos como reincidência específica, porcionamento e diversidade das drogas, cumprimento de mandado em Operação e indícios de integração à facção criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. A impugnação genérica não supre a exigência de dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, as Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso.
7. O agravante não demonstrou, mediante confronto analítico,
[trecho intermediário suprimido]
A minorante do tráfico privilegiado foi aplicada, pois a ré é primária e possui bons antecedentes, sendo vedada a utilização de informações sobre práticas anteriores de tráfico não comprovadas judicialmente para excluir o benefício, conforme entendimento consolidado no Tema 1139 do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido 6. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 23 dias, em regime fechado, e 646 dias-multa.
(AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade obsta o conhecimento do recurso, conforme orientação pacífica desta Corte e o agravo regimental não trouxe elemento novo capaz de modificar essa conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.