DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCINEIA GONÇALVES PEREIRA contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3013528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCINEIA GONÇALVES PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7752, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCINEIA GONÇALVES PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 141-146):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e aplicou multa à autora por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado pela autora; e (ii) avaliar a legalidade da multa por litigância de má-fé imposta na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O artigo 6º da Lei nº 10.820/03 autoriza expressamente a contratação de cartão de crédito consignado, desde que respeitados os limites legais e os direitos do consumidor.
2. O réu demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação de documentos como termo de consentimento esclarecido, termo de adesão, comprovante de formalização digital, dossiê de contratação e comprovante de transferência bancária, cumprindo assim o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. A autora, por sua vez, não produziu prova apta a afastar a veracidade dos documentos apresentados pelo banco, limitando-se a impugnações genéricas e sem fundamentação concreta.
4. A formalização eletrônica da contratação foi corroborada por múltiplos elementos de autenticação, tais como geolocalização, endereço IP, dados do dispositivo utilizado e hash de autenticidade, evidenciando a inexistência de vício de consentimento.
5. As cobranças realizadas pelo banco decorreram do exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando a tese de prática abusiva ou falha na prestação do serviço.
6. O reconhecimento da litigância de má-fé se justifica pelo fato de a autora ter ajuizado a ação alterando a verdade dos fatos e resistindo de forma injustificada ao andamento processual, enquadrando-se nas hipóteses do
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.